domingo, junho 11, 2006

 

Novo ECD Parecer 3 (cont.)

Novo ECD: Parecer (3)
(3.1) Reacções a algumas alíneas em particular (continuação):

Art.º 35 (Perfis de Competência)
Já deveriam estar aqui enunciados. Não se compreende que aquilo que é nuclear e define quem é professor de quem não é, não está na redacção dos estatutos.

Art.º 36 (Conteúdo funcional)
Demasiado extenso, mas integra dimensões relevantes. Pena a alínea f (Participar nas actividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos) estar aqui incluída pois remete para questões administrativas e burocráticas que não deveriam ser da competência dos docentes.
As alíneas o (Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação) e u (Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profissionais, na resolução de problemas emergentes de educativas situações [sic]) não poderão no quadro actual ser adequadamente cumpridas. De facto, o docente só se pode ausentar para formação no período não lectivo (a não ser que seja a direcção da escola a impor-lhe a formação), as acções de formação passam a ter um peso mínimo; os Mestrados e Doutoramento (mais valias consideradas em quase todos os países desenvolvidos) não são sequer tidos em conta. Por outro lado, os efeitos a longo prazo da avaliação em termos de progressão na carreira são mínimos (refiro-me aos prémios compensatórios como aqueles atribuídos a quem obtém excelente na avaliação).

Art.º 38 (Progressão), ponto 1 “A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria e depende da permanência de seis anos no escalão imediatamente anterior, computados como tempo de serviço efectivo em funções docentes, com avaliação do desempenho de, pelo menos, de Bom, e ainda da frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua equivalentes, no mínimo, a 25 horas anuais, durante aquele período.”
Colocam-se aqui várias questões:

Art.º 39 (Acesso) que julgo ser à categoria de professor titular
Deveria ser mencionada a mais valia da obtenção de um Mestrado ou de um Doutoramento na área disciplinar e, principalmente, em formação didáctico-pedagógica para a área disciplinar em causa. Estes graus deveriam conferir mais do que apenas 3 anos “no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular” (Art. 54º). Em minha opinião, caímos no ridículo com estes 3 anos.
Para além de se dever estender esse tempo para pelo menos 6 anos para o Doutoramento e 3 para o Mestrado, deveria também ser possível subir nos escalões remuneratórios (em metade do tempo para um Mestrado, isto é, 3 em 6; imediatamente para o escalão superior quanto ao Doutoramento)
As compensações atribuídas nos pontos 3 e 4 são na minha opinião ridículas, tendo em conta aquilo que é exigido para se obter excelente ou muito bom.
Quanto ao ponto 2, deveria existir uma cláusula relativa aos docentes que actualmente têm 18 ou mais anos de serviço e que podem, se o desejarem, passar provas públicas para entrar na categoria de professores titulares. Com efeito, é comummente falado do desinteresse e falta de empenho de muitos dos docentes nestas condições.
O ponto 6 deveria conter uma ressalva de modo a não prejudicar as escolas. Assim, em vez de se ler “O número de vagas a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação”, dever-se-ia ler “O número de vagas a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo das reais necessidades das escolas.

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