segunda-feira, junho 12, 2006
Novo ECD Parecer 4
Novo ECD: Parecer (4)
(4) Conclusão:
Muitos outros artigos poderiam ser alvo de correcção e aperfeiçoamento. Detive-me naqueles, espero que outros tenham dado o seu parecer relativamente aos restantes.
Para concluir, citarei apenas José Matias Alves, num recente artigo publicado no Correio da Educação (n.º 263 de 7/06/06)
Se o ECD se mantiver tal como está, “[n]uma palavra: o exercício da profissão docente vai tender a ser ainda complexo, mais intenso, mais simbolicamente desqualificado, mais caótico, mais conflituoso (na disputa dos bens escassos), mais des-solidário, mais competitivo, mais individualista, mais burocrático, mais impossível.”
Ainda vão a tempo de alterar a situação. Espero que assim seja!
PS: Já agora, leiam também a carta aberta publicada por João Tilly no seu blog:
Http://joaotilly.weblog.com.pt/
É imprescindível que informem os vossos colegas das alterações ao ECD.
Divulguem o Blog!
(4) Conclusão:
Muitos outros artigos poderiam ser alvo de correcção e aperfeiçoamento. Detive-me naqueles, espero que outros tenham dado o seu parecer relativamente aos restantes.
Para concluir, citarei apenas José Matias Alves, num recente artigo publicado no Correio da Educação (n.º 263 de 7/06/06)
Se o ECD se mantiver tal como está, “[n]uma palavra: o exercício da profissão docente vai tender a ser ainda complexo, mais intenso, mais simbolicamente desqualificado, mais caótico, mais conflituoso (na disputa dos bens escassos), mais des-solidário, mais competitivo, mais individualista, mais burocrático, mais impossível.”
Ainda vão a tempo de alterar a situação. Espero que assim seja!
PS: Já agora, leiam também a carta aberta publicada por João Tilly no seu blog:
Http://joaotilly.weblog.com.pt/
É imprescindível que informem os vossos colegas das alterações ao ECD.
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Etiquetas: Pareceres (TM), política educativa
Novo ECD Parecer 3 (Fim)
Novo ECD: Parecer (3)
(3.2) Reacções a algumas alíneas em particular (Fim):
Avaliação do desempenho
Art. 41º 8 (Caracterização e objectivos)
Ponto 4 que, como outras matérias neste diploma, fica por regulamentar. Curiosamente, são sempre matérias relevantes, algumas das quais justificam e motivam a alteração do ECD.
Art. 46º (Itens de classificação), ponto 2 (Na avaliação efectuada pela direcção executiva são ponderados […]), alíneas b e c relativas aos resultados escolares dos alunos e as taxas de abandono escolar.
Estes parâmetros não podem ser da exclusiva responsabilidade do docente a ser avaliado. Deveria constar sim de uma avaliação global das escolas / agrupamento de escolas e não de um docente em particular. Existem múltiplos factores que determinam os resultados e o abandono. O professor não pode ser de maneira nenhuma responsabilizado por isso.
Poderá, apenas, perverter a avaliação dos alunos, sendo que alguns docentes, para não terem avaliação negativa nestes parâmetros, poderão vir a atribuir níveis positivos a quem efectivamente não os merece.
Alínea h deste mesmo ponto (apreciação pelo órgão de gestão da avaliação realizada pelos pais/encarregados de educação) e ponto 3 que estipula essa mesma apreciação. Os pais/encarregados de educação não têm formação para poder avaliar o desempenho dos docentes em relação à actividade lectiva dos docentes. Consequentemente, estes dois pontos deveriam ser revogados ou estabelecer parâmetros diferentes como capacidade relacional, de envolvência dos pais na escola, etc.
O ponto 6 (frequência de acções de formação) deveria contemplar a frequência de cursos pós-graduados nas áreas curriculares de docência e/ou na actualização didáctico-pedagógica.
Art. 47º (Sistema de classificação)
O ponto 3 é deveras irresponsável, e demonstra apenas uma visão economicista da excelência em educação. Diz que “Por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são fixadas as percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de escolas.”
Pretende-se a excelência ou economizar dinheiro ao estado? Não chega a dificuldade de obtenção da avaliação Muito Bom ou Excelente (basta ver o esforço pretendido com a quantidade de parâmetros que se deve preencher), como ainda limitam quem lhe pode aceder, ainda que se tenham esforçado para tal. O que vai realmente acontecer é que a grande maioria dos docentes não se vai sequer esforçar para isso.
Art. 49º (Efeitos da avaliação)
Os efeitos são tão insignificativos que acrescidos aos pontos anteriores, quem se vai esforçar por obter Muito Bom ou Excelente.
Art. 54º (Aquisição do grau de doutor)
Para além de não haver sequer menção ao Mestrado, grau anterior obrigatório para quem não tenho obtido 16 na licenciatura, os efeitos na carreira também são pouco compensadores, diria até irrisórios. (Ver atrás o que referi para o artigo 39º)
O ponto 4 deveria mencionar que os doutoramentos definidos por despacho do Ministro da Educação são listados após consulta da oferta das instituições de Ensino Superior, respeitando essa mesma oferta.
Art.º 79 (Redução da componente lectiva)
Dever-se-ia manter a legislação actual. A profissão docente é de desgaste rápido e a diminuição da componente lectiva não implica que o docente passe menos horas na escola. Apenas substitui o trabalho directo com alunos numa sala de aula por outro tipo de trabalho, relevante para a escola.
Mas como a redução da despesa se deve manter, estou a ver que ficará tal e qual.
Art. 109º (Dispensa para formação)
Pretender que os docentes se ausentem para formação apenas durante o período não lectivo é desconhecer a oferta actual.
Por outro lado, pretender que cumulativamente estejam preenchidos os requisitos mencionados no ponto 2 (a) quando a formação for da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence; b) quando esteja assegurada a substituição do docente em causa) é aniquilar a possibilidade de frequentar formação contínua; a não ser que o ME pretenda que isso se faça em horário pós-laboral.
Seguindo a lógica do Art. 133º (Docentes dos ensinos particular e cooperativo) deveria existir um artigo para os docentes que leccionam no ensino superior e que por motivos diversos pretendam ingressar na carreira do ensino Básico/secundário.
A formulação poderia ser a seguinte:
São considerados para a contagem do tempo de serviço efectivo, para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, os períodos referentes ao exercício de funções docentes em Instituições do Ensino Superior.
(3.2) Reacções a algumas alíneas em particular (Fim):
Avaliação do desempenho
Art. 41º 8 (Caracterização e objectivos)
Ponto 4 que, como outras matérias neste diploma, fica por regulamentar. Curiosamente, são sempre matérias relevantes, algumas das quais justificam e motivam a alteração do ECD.
Art. 46º (Itens de classificação), ponto 2 (Na avaliação efectuada pela direcção executiva são ponderados […]), alíneas b e c relativas aos resultados escolares dos alunos e as taxas de abandono escolar.
Estes parâmetros não podem ser da exclusiva responsabilidade do docente a ser avaliado. Deveria constar sim de uma avaliação global das escolas / agrupamento de escolas e não de um docente em particular. Existem múltiplos factores que determinam os resultados e o abandono. O professor não pode ser de maneira nenhuma responsabilizado por isso.
Poderá, apenas, perverter a avaliação dos alunos, sendo que alguns docentes, para não terem avaliação negativa nestes parâmetros, poderão vir a atribuir níveis positivos a quem efectivamente não os merece.
Alínea h deste mesmo ponto (apreciação pelo órgão de gestão da avaliação realizada pelos pais/encarregados de educação) e ponto 3 que estipula essa mesma apreciação. Os pais/encarregados de educação não têm formação para poder avaliar o desempenho dos docentes em relação à actividade lectiva dos docentes. Consequentemente, estes dois pontos deveriam ser revogados ou estabelecer parâmetros diferentes como capacidade relacional, de envolvência dos pais na escola, etc.
O ponto 6 (frequência de acções de formação) deveria contemplar a frequência de cursos pós-graduados nas áreas curriculares de docência e/ou na actualização didáctico-pedagógica.
Art. 47º (Sistema de classificação)
O ponto 3 é deveras irresponsável, e demonstra apenas uma visão economicista da excelência em educação. Diz que “Por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são fixadas as percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de escolas.”
Pretende-se a excelência ou economizar dinheiro ao estado? Não chega a dificuldade de obtenção da avaliação Muito Bom ou Excelente (basta ver o esforço pretendido com a quantidade de parâmetros que se deve preencher), como ainda limitam quem lhe pode aceder, ainda que se tenham esforçado para tal. O que vai realmente acontecer é que a grande maioria dos docentes não se vai sequer esforçar para isso.
Art. 49º (Efeitos da avaliação)
Os efeitos são tão insignificativos que acrescidos aos pontos anteriores, quem se vai esforçar por obter Muito Bom ou Excelente.
Art. 54º (Aquisição do grau de doutor)
Para além de não haver sequer menção ao Mestrado, grau anterior obrigatório para quem não tenho obtido 16 na licenciatura, os efeitos na carreira também são pouco compensadores, diria até irrisórios. (Ver atrás o que referi para o artigo 39º)
O ponto 4 deveria mencionar que os doutoramentos definidos por despacho do Ministro da Educação são listados após consulta da oferta das instituições de Ensino Superior, respeitando essa mesma oferta.
Art.º 79 (Redução da componente lectiva)
Dever-se-ia manter a legislação actual. A profissão docente é de desgaste rápido e a diminuição da componente lectiva não implica que o docente passe menos horas na escola. Apenas substitui o trabalho directo com alunos numa sala de aula por outro tipo de trabalho, relevante para a escola.
Mas como a redução da despesa se deve manter, estou a ver que ficará tal e qual.
Art. 109º (Dispensa para formação)
Pretender que os docentes se ausentem para formação apenas durante o período não lectivo é desconhecer a oferta actual.
Por outro lado, pretender que cumulativamente estejam preenchidos os requisitos mencionados no ponto 2 (a) quando a formação for da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence; b) quando esteja assegurada a substituição do docente em causa) é aniquilar a possibilidade de frequentar formação contínua; a não ser que o ME pretenda que isso se faça em horário pós-laboral.
Seguindo a lógica do Art. 133º (Docentes dos ensinos particular e cooperativo) deveria existir um artigo para os docentes que leccionam no ensino superior e que por motivos diversos pretendam ingressar na carreira do ensino Básico/secundário.
A formulação poderia ser a seguinte:
São considerados para a contagem do tempo de serviço efectivo, para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, os períodos referentes ao exercício de funções docentes em Instituições do Ensino Superior.
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domingo, junho 11, 2006
Novo ECD Parecer 3 (cont.)
Novo ECD: Parecer (3)
(3.1) Reacções a algumas alíneas em particular (continuação):
Art.º 35 (Perfis de Competência)
Já deveriam estar aqui enunciados. Não se compreende que aquilo que é nuclear e define quem é professor de quem não é, não está na redacção dos estatutos.
Art.º 36 (Conteúdo funcional)
Demasiado extenso, mas integra dimensões relevantes. Pena a alínea f (Participar nas actividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos) estar aqui incluída pois remete para questões administrativas e burocráticas que não deveriam ser da competência dos docentes.
As alíneas o (Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação) e u (Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profissionais, na resolução de problemas emergentes de educativas situações [sic]) não poderão no quadro actual ser adequadamente cumpridas. De facto, o docente só se pode ausentar para formação no período não lectivo (a não ser que seja a direcção da escola a impor-lhe a formação), as acções de formação passam a ter um peso mínimo; os Mestrados e Doutoramento (mais valias consideradas em quase todos os países desenvolvidos) não são sequer tidos em conta. Por outro lado, os efeitos a longo prazo da avaliação em termos de progressão na carreira são mínimos (refiro-me aos prémios compensatórios como aqueles atribuídos a quem obtém excelente na avaliação).
Art.º 38 (Progressão), ponto 1 “A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria e depende da permanência de seis anos no escalão imediatamente anterior, computados como tempo de serviço efectivo em funções docentes, com avaliação do desempenho de, pelo menos, de Bom, e ainda da frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua equivalentes, no mínimo, a 25 horas anuais, durante aquele período.”
Colocam-se aqui várias questões:
Art.º 39 (Acesso) que julgo ser à categoria de professor titular
Deveria ser mencionada a mais valia da obtenção de um Mestrado ou de um Doutoramento na área disciplinar e, principalmente, em formação didáctico-pedagógica para a área disciplinar em causa. Estes graus deveriam conferir mais do que apenas 3 anos “no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular” (Art. 54º). Em minha opinião, caímos no ridículo com estes 3 anos.
Para além de se dever estender esse tempo para pelo menos 6 anos para o Doutoramento e 3 para o Mestrado, deveria também ser possível subir nos escalões remuneratórios (em metade do tempo para um Mestrado, isto é, 3 em 6; imediatamente para o escalão superior quanto ao Doutoramento)
As compensações atribuídas nos pontos 3 e 4 são na minha opinião ridículas, tendo em conta aquilo que é exigido para se obter excelente ou muito bom.
Quanto ao ponto 2, deveria existir uma cláusula relativa aos docentes que actualmente têm 18 ou mais anos de serviço e que podem, se o desejarem, passar provas públicas para entrar na categoria de professores titulares. Com efeito, é comummente falado do desinteresse e falta de empenho de muitos dos docentes nestas condições.
O ponto 6 deveria conter uma ressalva de modo a não prejudicar as escolas. Assim, em vez de se ler “O número de vagas a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação”, dever-se-ia ler “O número de vagas a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo das reais necessidades das escolas.
(3.1) Reacções a algumas alíneas em particular (continuação):
Art.º 35 (Perfis de Competência)
Já deveriam estar aqui enunciados. Não se compreende que aquilo que é nuclear e define quem é professor de quem não é, não está na redacção dos estatutos.
Art.º 36 (Conteúdo funcional)
Demasiado extenso, mas integra dimensões relevantes. Pena a alínea f (Participar nas actividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no planeamento e gestão de recursos) estar aqui incluída pois remete para questões administrativas e burocráticas que não deveriam ser da competência dos docentes.
As alíneas o (Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na investigação) e u (Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros profissionais, na resolução de problemas emergentes de educativas situações [sic]) não poderão no quadro actual ser adequadamente cumpridas. De facto, o docente só se pode ausentar para formação no período não lectivo (a não ser que seja a direcção da escola a impor-lhe a formação), as acções de formação passam a ter um peso mínimo; os Mestrados e Doutoramento (mais valias consideradas em quase todos os países desenvolvidos) não são sequer tidos em conta. Por outro lado, os efeitos a longo prazo da avaliação em termos de progressão na carreira são mínimos (refiro-me aos prémios compensatórios como aqueles atribuídos a quem obtém excelente na avaliação).
Art.º 38 (Progressão), ponto 1 “A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria e depende da permanência de seis anos no escalão imediatamente anterior, computados como tempo de serviço efectivo em funções docentes, com avaliação do desempenho de, pelo menos, de Bom, e ainda da frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua equivalentes, no mínimo, a 25 horas anuais, durante aquele período.”
Colocam-se aqui várias questões:
- Deveria existir a referência a estudos pós-graduados e os seus efeitos na progressão na carreira/tempo mínimo de formação anual;
- O período de 6 anos é completamente desajustado e rege-se por critérios meramente de contenção de custos;
- As 25 horas anuais de formação referem-se ao ano imediatamente anterior ou em cada ano de determinado escalão o docente deverá ter pelo menos 25 horas de formação, com avaliação já que deve ter obtido aproveitamento (exclui congressos, jornadas pedagógicas, etc.).
- Se deverá frequentar acções de formação anualmente, o período para formação estipulado (apenas durante as actividades não lectivas) é insuficiente. É preciso não esquecer que os professores também têm família (cônjuge, filhos, etc.), também têm direito a períodos de descanso tal como os outros trabalhadores da função pública, nomeadamente chefias, e pertencem a um corpo profissional que enfrenta desgaste rápido apesar do ME continuar a não o reconhecer, etc.
Art.º 39 (Acesso) que julgo ser à categoria de professor titular
Deveria ser mencionada a mais valia da obtenção de um Mestrado ou de um Doutoramento na área disciplinar e, principalmente, em formação didáctico-pedagógica para a área disciplinar em causa. Estes graus deveriam conferir mais do que apenas 3 anos “no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor titular” (Art. 54º). Em minha opinião, caímos no ridículo com estes 3 anos.
Para além de se dever estender esse tempo para pelo menos 6 anos para o Doutoramento e 3 para o Mestrado, deveria também ser possível subir nos escalões remuneratórios (em metade do tempo para um Mestrado, isto é, 3 em 6; imediatamente para o escalão superior quanto ao Doutoramento)
As compensações atribuídas nos pontos 3 e 4 são na minha opinião ridículas, tendo em conta aquilo que é exigido para se obter excelente ou muito bom.
Quanto ao ponto 2, deveria existir uma cláusula relativa aos docentes que actualmente têm 18 ou mais anos de serviço e que podem, se o desejarem, passar provas públicas para entrar na categoria de professores titulares. Com efeito, é comummente falado do desinteresse e falta de empenho de muitos dos docentes nestas condições.
O ponto 6 deveria conter uma ressalva de modo a não prejudicar as escolas. Assim, em vez de se ler “O número de vagas a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação”, dever-se-ia ler “O número de vagas a prover nos termos do n.º 1 não pode ultrapassar a dotação anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo das reais necessidades das escolas.
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Novo ECD Parecer (3)
Novo ECD: Parecer (3)
(3) Reacções a algumas alíneas em particular:
Segue agora a minha reacção a várias alíneas.
Art 22º (Requisitos gerais e específicos), ponto 1, alínea f, “Obter aprovação em prova nacional de avaliação de conhecimentos e competências”
Sempre que se procurar ingressar na carreira dever-se-á realizar a prova ou desde que se obtenha aprovação uma vez, esse resultado é válido para os concursos seguintes?
Artigo 16º (Acções de formação contínua).
Deveria existir mais especificações.
Art 20 (Concurso interno e externo), ponto 7 (A prova de avaliação integra: a) uma prova escrita, que se destina à avaliação de especialidade da área da docência e da formação educacional; b) uma entrevista, destinada à avaliação do perfil psicológico do candidato à função, tendo em conta os perfis de competência determinados legalmente.
Mais uma vez a proposta é omissa, deixando para depois a definição de questões relacionadas com os parâmetros, dos agentes directamente envolvidos na realização da prova e das entrevistas.
Capítulo V Quadros de Pessoal Docente
Art 26º (Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada), ponto 2 “A dotação de lugares dos quadros […] por ciclo ou nível de ensino e categoria, é fixada por portaria do Ministro da Educação.
Deveria ser fixada após consulta das Comissões Executivas das escolas; estas deveriam informar o ME das suas necessidades, que seriam integralmente satisfeitas. Não referir isto é demonstrar falta de vontade política em realmente dotar as escolas de um quadro fixo, dependente das reais necessidades das escolas e não de critérios economicistas que mudam todos os anos.
O mesmo sucede com o artigo seguinte que determina o ajustamento dos quadros por mero despacho do ME e do MF, sem se mencionar após consulta dos órgãos de gestão das escolas.
Art.º 29º a Art.º 31º (definem a vinculação, a nomeação provisória e definitiva)
Deveriam existir mecanismos que promovessem a passagem a supranumerários ou mobilidade dos quadros do ME para outros quadros dos docentes que actualmente vinculados não possuem efectivamente habilitação para a docência (caso de engenheiros, arquitectos, advogados, que antigamente podiam concorrer e vincular-se enquanto professores tendo nalguns casos realizado a profissionalização em serviço), libertando essas vagas para aqueles que realmente frequentaram licenciaturas destinadas ao ensino, com profissionalização. Convém lembrar que muitos desses docentes estarão nas condições de serem professores titulares, devido à antiguidade na carreira.
Art. 32º (Período probatório)
Este período é, segundo a minha opinião, completamente desnecessário. É de relembrar que os professores que ingressam já passaram por um curso de licenciatura que inclui obrigatoriamente profissionalização e passaram um exame nacional. Pergunto, então, por que manter um ano escolar no qual os docentes vão fazer aquilo que já fizeram durante o estágio pedagógico, com pressões acrescidas que dificultarão o seu desempenho.
A supervisão desse período não pode ser apenas realizada por um professor titular. Deveria ser acompanhado por um orientador científico-pedagógico oriundo da Instituição de Ensino Superior público da região à qual pertence a escola, de modo a garantir a isenção da avaliação. Por outro lado, no caso de se manter apenas o professor titular, este não deveria pertencer à mesma escola. Compreende-se que se procure incentivar uma cultura organizacional e de cooperação nas escolas portuguesas, mas os momentos de avaliação produzem exactamente efeitos contrários.
Ponto 4, onde se lê “Compete ao professor titular a que se refere o número anterior:”, dever-se-ia ler “Compete ao professor titular e ao orientador científico-pedagógico a que se refere o número anterior:”
Onde se lê “A componente não lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida...” dever-se-ia ler “A componente não lectiva do docente em período probatório deve ser reduzida...” e diria para metade tendo em conta tudo aquilo que se espera do docente em período probatório.
(3) Reacções a algumas alíneas em particular:
Segue agora a minha reacção a várias alíneas.
Art 22º (Requisitos gerais e específicos), ponto 1, alínea f, “Obter aprovação em prova nacional de avaliação de conhecimentos e competências”
Sempre que se procurar ingressar na carreira dever-se-á realizar a prova ou desde que se obtenha aprovação uma vez, esse resultado é válido para os concursos seguintes?
Artigo 16º (Acções de formação contínua).
Deveria existir mais especificações.
Art 20 (Concurso interno e externo), ponto 7 (A prova de avaliação integra: a) uma prova escrita, que se destina à avaliação de especialidade da área da docência e da formação educacional; b) uma entrevista, destinada à avaliação do perfil psicológico do candidato à função, tendo em conta os perfis de competência determinados legalmente.
Mais uma vez a proposta é omissa, deixando para depois a definição de questões relacionadas com os parâmetros, dos agentes directamente envolvidos na realização da prova e das entrevistas.
Capítulo V Quadros de Pessoal Docente
Art 26º (Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada), ponto 2 “A dotação de lugares dos quadros […] por ciclo ou nível de ensino e categoria, é fixada por portaria do Ministro da Educação.
Deveria ser fixada após consulta das Comissões Executivas das escolas; estas deveriam informar o ME das suas necessidades, que seriam integralmente satisfeitas. Não referir isto é demonstrar falta de vontade política em realmente dotar as escolas de um quadro fixo, dependente das reais necessidades das escolas e não de critérios economicistas que mudam todos os anos.
O mesmo sucede com o artigo seguinte que determina o ajustamento dos quadros por mero despacho do ME e do MF, sem se mencionar após consulta dos órgãos de gestão das escolas.
Art.º 29º a Art.º 31º (definem a vinculação, a nomeação provisória e definitiva)
Deveriam existir mecanismos que promovessem a passagem a supranumerários ou mobilidade dos quadros do ME para outros quadros dos docentes que actualmente vinculados não possuem efectivamente habilitação para a docência (caso de engenheiros, arquitectos, advogados, que antigamente podiam concorrer e vincular-se enquanto professores tendo nalguns casos realizado a profissionalização em serviço), libertando essas vagas para aqueles que realmente frequentaram licenciaturas destinadas ao ensino, com profissionalização. Convém lembrar que muitos desses docentes estarão nas condições de serem professores titulares, devido à antiguidade na carreira.
Art. 32º (Período probatório)
Este período é, segundo a minha opinião, completamente desnecessário. É de relembrar que os professores que ingressam já passaram por um curso de licenciatura que inclui obrigatoriamente profissionalização e passaram um exame nacional. Pergunto, então, por que manter um ano escolar no qual os docentes vão fazer aquilo que já fizeram durante o estágio pedagógico, com pressões acrescidas que dificultarão o seu desempenho.
A supervisão desse período não pode ser apenas realizada por um professor titular. Deveria ser acompanhado por um orientador científico-pedagógico oriundo da Instituição de Ensino Superior público da região à qual pertence a escola, de modo a garantir a isenção da avaliação. Por outro lado, no caso de se manter apenas o professor titular, este não deveria pertencer à mesma escola. Compreende-se que se procure incentivar uma cultura organizacional e de cooperação nas escolas portuguesas, mas os momentos de avaliação produzem exactamente efeitos contrários.
Ponto 4, onde se lê “Compete ao professor titular a que se refere o número anterior:”, dever-se-ia ler “Compete ao professor titular e ao orientador científico-pedagógico a que se refere o número anterior:”
Onde se lê “A componente não lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida...” dever-se-ia ler “A componente não lectiva do docente em período probatório deve ser reduzida...” e diria para metade tendo em conta tudo aquilo que se espera do docente em período probatório.
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sexta-feira, junho 09, 2006
Novo ECD Parecer (2)
(2) Resumo das principais alterações:
É imprescindível que informem os vossos colegas das alterações ao ECD.
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- O acesso à carreira passa a estar dependente de (i) habilitação profissional; (ii) um exame nacional (relacionado com a área científica e questões didáctico-pedagógicas); e (iii) ingresso definitivo na carreira após período probatório avaliado em Bom.
- Passam a existir duas categorias: o professor titular (funções lectivas, de coordenação, supervisão pedagógica, gestão, etc.) e o professor (funções lectivas, avaliadas pelo professor titular). O professor titular é escolhido mediante provas públicas de entre os docentes que tenham, entre outro, mais de 18 anos de serviço, segundo quotas estabelecidas pelo ME.
- A progressão na carreira passa a depender da avaliação de desempenho (na qual participa activamente o professor titular, os órgãos de gestão, os pais, etc.), com consequências positivas (prémios de desempenho, subida mais rápida na carreira, etc.) ou negativas (exclusão da carreira) dependendo da avaliação recebida.
- A avaliação de desempenho é realizada a partir de variadíssimas fontes, tais como a auto-avaliação, a assiduidade, os resultados e taxas de abandono escolar, exercícios de cargos e funções de natureza pedagógica (que estão vedados aos professores) dinamização de projectos de investigação, apreciação dos pais e encarregados de educação “em relação à actividade lectiva dos docentes” (terão eles conhecimento de causa, competências para tal?), observação de aulas (pelo professor titular), etc. Recomendo vivamente a leitura integral da redacção proposta para o artigo 46.
- As faltas dadas por conta dos dias de férias terão de ser previamente autorizadas com 5 dias de antecedência. No caso de serem no período lectivo o docente deverá deixar as aulas planificadas (com os instrumentos, etc.). As faltas para formação não poderão coincidir com o período lectivo, isto é, não se pode faltar a aulas para podermos frequentar cursos de formação, congressos etc. que obedecem realmente à lógica lectiva das escolas dos 2º e 3º ciclos do EB e do Ensino Secundário.
- Passará a existir dois novos tipos de quadro, para além do quadro de zona pedagógica. O quadro de escola não agrupada e o quadro de agrupamento, mas não especifica o que isto quer dizer.
- Considera-se sempre apenas acidentes em serviço como falta, outro tipo de acidentes não são contemplados. Cuidado com os acidentes de viação ao fim de semana.
É imprescindível que informem os vossos colegas das alterações ao ECD.
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quinta-feira, junho 08, 2006
Novo ECD: Parecer (1)
Novo ECD: Parecer
(1) Princípios orientadores:
O novo Estatuto da Carreira Docente inclui alterações significativas cujo desconhecimento acerca das suas implicações poderá traduzir-se numa aceitação leviana do documento por parte dos professores, sem que se force determinadas alterações às propostas do Ministério da Educação.
Não considerem isto como uma posição sindical, aliás até concordo com algumas das propostas, basta comparar com o manifesto já apresentado no meu blog (http://langage.blogspot.com/).
Não posso é pactuar com propostas declaradamente economicistas de contenção de custos, pois a tutela é que determina os quadros e as quotas para professores titulares, mesmo que a escola precise de professores no seus quadros e de professores titulares para cobrir as funções que os restantes não podem aceitar; nem com propostas que parecem impor uma versão unilateral do comando na educação, na qual os professores têm de obedecer à lógica do sucesso encapuçado e aceitar sem ajuizar as directrizes do ME sob pena de não progredir na carreira ou de obter uma avaliação não satisfatória determinando o seu afastamento.
Não considero adequado também o afastamento dos professores com redução da componente lectiva (parcial ou total) devido a motivos de doença, na maior parte dos casos motivada pela sua profissão que teima em não ser considerada de desgaste rápido, incluídos nos quadros excedentários (os ditos supranumerários), isto é, despedindo-os da função pública de modo furtivo, diminuindo progressivamente o vencimento desses trabalhadores até que eles próprios decidam afastar-se e empregar-se noutro lado para poder garantir o seu sustento.
É ainda lamentável que se reduza a avaliação dos professores a parâmetros dúbios, porque não estipulados, não considerando uma mais valia a obtenção de graus pós-graduados no Ensino Superior (Pós-graduação, Mestrado e Doutoramento), como acontece aliás na maior parte dos países civilizados, culturalmente avançados e, curiosamente, sem problemas nos rankings de níveis de literacia (na língua materna ou em ciências). Estes graus deveriam determinar, em primeira instância, desde que obtidos na área curricular e no quadro de uma formação em pedagogia e didáctica, a progressão na carreira e serem essenciais para o concurso a professores titulares. O desenvolvimento de projectos de investigação-acção, devidamente orientados por profissionais credenciados oriundos das instituições de Ensino Superior, deveriam consistir numa pedra basilar da progressão na carreira, já que permitem um melhor conhecimento das dificuldades em educação, da matéria a ensinar, dos avanços em matéria cientifico-metodológica e do quadro ecológico da escola e dos alunos.
Nota: Brevemente (ii) resumo das principais alterações propostas pelo ME e (iii) propostas de alteração de algumas alíneas.
É imprescindível que informem os vossos colegas das alterações ao ECD.
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(1) Princípios orientadores:
O novo Estatuto da Carreira Docente inclui alterações significativas cujo desconhecimento acerca das suas implicações poderá traduzir-se numa aceitação leviana do documento por parte dos professores, sem que se force determinadas alterações às propostas do Ministério da Educação.
Não considerem isto como uma posição sindical, aliás até concordo com algumas das propostas, basta comparar com o manifesto já apresentado no meu blog (http://langage.blogspot.com/).
Não posso é pactuar com propostas declaradamente economicistas de contenção de custos, pois a tutela é que determina os quadros e as quotas para professores titulares, mesmo que a escola precise de professores no seus quadros e de professores titulares para cobrir as funções que os restantes não podem aceitar; nem com propostas que parecem impor uma versão unilateral do comando na educação, na qual os professores têm de obedecer à lógica do sucesso encapuçado e aceitar sem ajuizar as directrizes do ME sob pena de não progredir na carreira ou de obter uma avaliação não satisfatória determinando o seu afastamento.
Não considero adequado também o afastamento dos professores com redução da componente lectiva (parcial ou total) devido a motivos de doença, na maior parte dos casos motivada pela sua profissão que teima em não ser considerada de desgaste rápido, incluídos nos quadros excedentários (os ditos supranumerários), isto é, despedindo-os da função pública de modo furtivo, diminuindo progressivamente o vencimento desses trabalhadores até que eles próprios decidam afastar-se e empregar-se noutro lado para poder garantir o seu sustento.
É ainda lamentável que se reduza a avaliação dos professores a parâmetros dúbios, porque não estipulados, não considerando uma mais valia a obtenção de graus pós-graduados no Ensino Superior (Pós-graduação, Mestrado e Doutoramento), como acontece aliás na maior parte dos países civilizados, culturalmente avançados e, curiosamente, sem problemas nos rankings de níveis de literacia (na língua materna ou em ciências). Estes graus deveriam determinar, em primeira instância, desde que obtidos na área curricular e no quadro de uma formação em pedagogia e didáctica, a progressão na carreira e serem essenciais para o concurso a professores titulares. O desenvolvimento de projectos de investigação-acção, devidamente orientados por profissionais credenciados oriundos das instituições de Ensino Superior, deveriam consistir numa pedra basilar da progressão na carreira, já que permitem um melhor conhecimento das dificuldades em educação, da matéria a ensinar, dos avanços em matéria cientifico-metodológica e do quadro ecológico da escola e dos alunos.
Nota: Brevemente (ii) resumo das principais alterações propostas pelo ME e (iii) propostas de alteração de algumas alíneas.
É imprescindível que informem os vossos colegas das alterações ao ECD.
Divulguem o Blog!
Etiquetas: Pareceres (TM), política educativa
terça-feira, junho 06, 2006
Novo ECD - pequeno apontamento
Pequeno apontamento. Estou a ler a proposta de alteração do Estatuto da Carreira Docente (vulgo ECD). Ainda não tenho uma posição final, nem sei se vou ter, pois parece que é uma versão sujeita a alterações.
Não obstante, espero brevemente poder pronunciar-me sobre algumas das matérias. prefiro fazê-lo com conhecimento de causa e não como a maior dos professores com quem já falei que tem estado naquele turpor do "disse que disse" e "vem lá uma grande porcaria".
Até breve com novos desenvolvimentos.
Não obstante, espero brevemente poder pronunciar-me sobre algumas das matérias. prefiro fazê-lo com conhecimento de causa e não como a maior dos professores com quem já falei que tem estado naquele turpor do "disse que disse" e "vem lá uma grande porcaria".
Até breve com novos desenvolvimentos.
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