segunda-feira, junho 12, 2006

 

Novo ECD Parecer 3 (Fim)

Novo ECD: Parecer (3)
(3.2) Reacções a algumas alíneas em particular (Fim):

Avaliação do desempenho
Art. 41º 8 (Caracterização e objectivos)
Ponto 4 que, como outras matérias neste diploma, fica por regulamentar. Curiosamente, são sempre matérias relevantes, algumas das quais justificam e motivam a alteração do ECD.

Art. 46º (Itens de classificação), ponto 2 (Na avaliação efectuada pela direcção executiva são ponderados […]), alíneas b e c relativas aos resultados escolares dos alunos e as taxas de abandono escolar.
Estes parâmetros não podem ser da exclusiva responsabilidade do docente a ser avaliado. Deveria constar sim de uma avaliação global das escolas / agrupamento de escolas e não de um docente em particular. Existem múltiplos factores que determinam os resultados e o abandono. O professor não pode ser de maneira nenhuma responsabilizado por isso.
Poderá, apenas, perverter a avaliação dos alunos, sendo que alguns docentes, para não terem avaliação negativa nestes parâmetros, poderão vir a atribuir níveis positivos a quem efectivamente não os merece.
Alínea h deste mesmo ponto (apreciação pelo órgão de gestão da avaliação realizada pelos pais/encarregados de educação) e ponto 3 que estipula essa mesma apreciação. Os pais/encarregados de educação não têm formação para poder avaliar o desempenho dos docentes em relação à actividade lectiva dos docentes. Consequentemente, estes dois pontos deveriam ser revogados ou estabelecer parâmetros diferentes como capacidade relacional, de envolvência dos pais na escola, etc.
O ponto 6 (frequência de acções de formação) deveria contemplar a frequência de cursos pós-graduados nas áreas curriculares de docência e/ou na actualização didáctico-pedagógica.

Art. 47º (Sistema de classificação)
O ponto 3 é deveras irresponsável, e demonstra apenas uma visão economicista da excelência em educação. Diz que “Por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo responsável pela Administração Pública são fixadas as percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de escolas.
Pretende-se a excelência ou economizar dinheiro ao estado? Não chega a dificuldade de obtenção da avaliação Muito Bom ou Excelente (basta ver o esforço pretendido com a quantidade de parâmetros que se deve preencher), como ainda limitam quem lhe pode aceder, ainda que se tenham esforçado para tal. O que vai realmente acontecer é que a grande maioria dos docentes não se vai sequer esforçar para isso.

Art. 49º (Efeitos da avaliação)
Os efeitos são tão insignificativos que acrescidos aos pontos anteriores, quem se vai esforçar por obter Muito Bom ou Excelente.

Art. 54º (Aquisição do grau de doutor)
Para além de não haver sequer menção ao Mestrado, grau anterior obrigatório para quem não tenho obtido 16 na licenciatura, os efeitos na carreira também são pouco compensadores, diria até irrisórios. (Ver atrás o que referi para o artigo 39º)
O ponto 4 deveria mencionar que os doutoramentos definidos por despacho do Ministro da Educação são listados após consulta da oferta das instituições de Ensino Superior, respeitando essa mesma oferta.

Art.º 79 (Redução da componente lectiva)
Dever-se-ia manter a legislação actual. A profissão docente é de desgaste rápido e a diminuição da componente lectiva não implica que o docente passe menos horas na escola. Apenas substitui o trabalho directo com alunos numa sala de aula por outro tipo de trabalho, relevante para a escola.
Mas como a redução da despesa se deve manter, estou a ver que ficará tal e qual.

Art. 109º (Dispensa para formação)
Pretender que os docentes se ausentem para formação apenas durante o período não lectivo é desconhecer a oferta actual.
Por outro lado, pretender que cumulativamente estejam preenchidos os requisitos mencionados no ponto 2 (a) quando a formação for da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence; b) quando esteja assegurada a substituição do docente em causa) é aniquilar a possibilidade de frequentar formação contínua; a não ser que o ME pretenda que isso se faça em horário pós-laboral.

Seguindo a lógica do Art. 133º (Docentes dos ensinos particular e cooperativo) deveria existir um artigo para os docentes que leccionam no ensino superior e que por motivos diversos pretendam ingressar na carreira do ensino Básico/secundário.
A formulação poderia ser a seguinte:
São considerados para a contagem do tempo de serviço efectivo, para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, os períodos referentes ao exercício de funções docentes em Instituições do Ensino Superior.

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