domingo, junho 11, 2006

 

Novo ECD Parecer (3)

Novo ECD: Parecer (3)
(3) Reacções a algumas alíneas em particular:

Segue agora a minha reacção a várias alíneas.

Art 22º (Requisitos gerais e específicos), ponto 1, alínea f, “Obter aprovação em prova nacional de avaliação de conhecimentos e competências”
Sempre que se procurar ingressar na carreira dever-se-á realizar a prova ou desde que se obtenha aprovação uma vez, esse resultado é válido para os concursos seguintes?

Artigo 16º (Acções de formação contínua).
Deveria existir mais especificações.

Art 20 (Concurso interno e externo), ponto 7 (A prova de avaliação integra: a) uma prova escrita, que se destina à avaliação de especialidade da área da docência e da formação educacional; b) uma entrevista, destinada à avaliação do perfil psicológico do candidato à função, tendo em conta os perfis de competência determinados legalmente.
Mais uma vez a proposta é omissa, deixando para depois a definição de questões relacionadas com os parâmetros, dos agentes directamente envolvidos na realização da prova e das entrevistas.

Capítulo V Quadros de Pessoal Docente
Art 26º (Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada), ponto 2 “A dotação de lugares dos quadros […] por ciclo ou nível de ensino e categoria, é fixada por portaria do Ministro da Educação.
Deveria ser fixada após consulta das Comissões Executivas das escolas; estas deveriam informar o ME das suas necessidades, que seriam integralmente satisfeitas. Não referir isto é demonstrar falta de vontade política em realmente dotar as escolas de um quadro fixo, dependente das reais necessidades das escolas e não de critérios economicistas que mudam todos os anos.
O mesmo sucede com o artigo seguinte que determina o ajustamento dos quadros por mero despacho do ME e do MF, sem se mencionar após consulta dos órgãos de gestão das escolas.

Art.º 29º a Art.º 31º (definem a vinculação, a nomeação provisória e definitiva)
Deveriam existir mecanismos que promovessem a passagem a supranumerários ou mobilidade dos quadros do ME para outros quadros dos docentes que actualmente vinculados não possuem efectivamente habilitação para a docência (caso de engenheiros, arquitectos, advogados, que antigamente podiam concorrer e vincular-se enquanto professores tendo nalguns casos realizado a profissionalização em serviço), libertando essas vagas para aqueles que realmente frequentaram licenciaturas destinadas ao ensino, com profissionalização. Convém lembrar que muitos desses docentes estarão nas condições de serem professores titulares, devido à antiguidade na carreira.

Art. 32º (Período probatório)
Este período é, segundo a minha opinião, completamente desnecessário. É de relembrar que os professores que ingressam já passaram por um curso de licenciatura que inclui obrigatoriamente profissionalização e passaram um exame nacional. Pergunto, então, por que manter um ano escolar no qual os docentes vão fazer aquilo que já fizeram durante o estágio pedagógico, com pressões acrescidas que dificultarão o seu desempenho.
A supervisão desse período não pode ser apenas realizada por um professor titular. Deveria ser acompanhado por um orientador científico-pedagógico oriundo da Instituição de Ensino Superior público da região à qual pertence a escola, de modo a garantir a isenção da avaliação. Por outro lado, no caso de se manter apenas o professor titular, este não deveria pertencer à mesma escola. Compreende-se que se procure incentivar uma cultura organizacional e de cooperação nas escolas portuguesas, mas os momentos de avaliação produzem exactamente efeitos contrários.
Ponto 4, onde se lê “Compete ao professor titular a que se refere o número anterior:”, dever-se-ia ler “Compete ao professor titular e ao orientador científico-pedagógico a que se refere o número anterior:”
Onde se lê “A componente não lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida...” dever-se-ia ler “A componente não lectiva do docente em período probatório deve ser reduzida...” e diria para metade tendo em conta tudo aquilo que se espera do docente em período probatório.

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